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Justiça condena pet shop por vender cão com pedigree que não era de raça pura
Filhote anunciado como da raça Labrador Retriever, mas que, posteriormente, foi constatado por perícia judicial não se tratar de um animal de raça pura.
Qui, 06 Agosto de 2026 | Fonte: Assessoria TJMS
A 15ª Vara Cível de Campo Grande condenou um pet shop ao pagamento de indenização por danos materiais e morais após reconhecer que uma consumidora adquiriu um filhote anunciado como da raça Labrador Retriever, mas que, posteriormente, foi constatado por perícia judicial não se tratar de um animal de raça pura.
Conforme os autos, a autora adquiriu, em janeiro de 2022, um filhote fêmea de pelagem chocolate pelo valor de R$ 2 mil. Logo após a compra, passou a desconfiar de que o animal não apresentava as características típicas da raça informada na negociação. Mesmo após receber fotografias dos supostos genitores e, posteriormente, um certificado de pedigree adquirido mediante pagamento adicional de R$ 198, as dúvidas permaneceram.
A consumidora alegou que, ao analisar a documentação, verificou inconsistências relacionadas ao pedigree do animal e, após buscar esclarecimentos junto à entidade responsável pelos registros, recebeu informações que reforçaram a suspeita de que o filhote não era um Labrador Retriever. Diante disso, ajuizou ação pleiteando a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia veterinária. O laudo concluiu que o cão apresentava "faltas desqualificantes" para a raça Labrador Retriever, afirmando de forma categórica que o animal não poderia ser considerado um exemplar de raça pura.
Na sentença, o juiz Fábio Henrique Calazans Ramos destacou que a raça do animal era uma característica essencial do contrato de compra e venda, integrando a oferta feita à consumidora, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também afastou o argumento de que a autora, por possuir formação em medicina veterinária, teria condições de identificar previamente a divergência, ressaltando que se tratava de um filhote ainda muito jovem, cuja pureza racial não poderia ser aferida apenas por observação visual.
Quanto aos danos materiais, o juiz entendeu que a consumidora tinha direito à restituição de metade dos valores desembolsados — R$ 1.099,00 — considerando que permaneceu com o animal, o que impediria o ressarcimento integral sem a devolução do cachorro.
Em relação aos danos morais, a sentença reconheceu que a situação ultrapassou um mero dissabor. Para o magistrado, houve frustração da legítima expectativa da compradora, que tomou sua decisão baseada em informação falsa sobre uma característica essencial do animal, além da necessidade de realizar diversas diligências e recorrer ao Judiciário para comprovar a irregularidade.
Por isso, o pet shop foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
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