Cidade
Justiça condena empresa de ônibus que não parou para embarque de passageira
Ao avistar o ônibus, a passageira sinalizou de forma ostensiva, mas o motorista não parou. Posteriormente, outro veículo da empresa também passou pelo local sem realizar o embarque.
Sex, 08 Maio de 2026 | Fonte: Assessoria TJMS
A 3ª Vara Cível de Corumbá condenou uma empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma passageira que ficou sem embarcar em um ônibus intermunicipal após o veículo não parar no ponto indicado na região, em área rural de Mato Grosso do Sul.Narra a autora que adquiriu passagem com destino a Corumbá e aguardava o embarque no local informado. Segundo relatou, ao avistar o ônibus, sinalizou de forma ostensiva, mas o motorista não parou. Posteriormente, outro veículo da empresa também passou pelo local sem realizar o embarque.
Diante da situação, a passageira precisou recorrer a um transporte alternativo por aplicativo, ao custo de R$ 250,00 para conseguir seguir viagem. Ela também alegou que a empresa se recusou a devolver o valor da passagem e informou que eventual remarcação dependeria do pagamento de multa de 20%.
Na contestação, a empresa sustentou que a passagem teria sido comprada após a saída do ônibus de Campo Grande, não havendo tempo hábil para comunicação ao motorista. Também alegou inexistência de falha na prestação do serviço e questionou o comprovante apresentado pela autora referente ao transporte alternativo.
Ao analisar o caso, o juiz Alan Robson de Souza Gonçalves entendeu que houve falha na prestação do serviço. Segundo o magistrado, a ausência de comunicação entre o setor de vendas e o motorista configura “fortuito interno”, ou seja, risco inerente à própria atividade da empresa, que não pode ser transferido ao consumidor.
Na sentença, o juiz destacou que, ao disponibilizar a venda da passagem, a empresa criou legítima expectativa de prestação do serviço à consumidora, não sendo razoável exigir que ela tivesse conhecimento da logística interna da companhia ou da localização do ônibus.
O magistrado também considerou legítima a contratação de transporte alternativo, ressaltando que a autora estava em local ermo e que seria desproporcional exigir que aguardasse por horas até o próximo ônibus disponível.
Com isso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 301,00 por danos materiais — referentes ao valor da passagem e ao transporte alternativo — além de R$ 5 mil por danos morais. A decisão também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e atribuiu à empresa o pagamento integral das custas processuais.
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