Geral
TJMS mantém condenação de ex-secretário por irregularidades no Carnaval de Corumbá
O ato de improbidade administrativa relacionado à contratação de empresa de segurança para o Carnaval de 2020.
Seg, 30 Março de 2026 | Fonte: Assessoria de Imprensa TJMS
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de um ex-secretário municipal de Segurança Pública de Corumbá por ato de improbidade administrativa relacionado à contratação de empresa de segurança para o Carnaval de 2020. A decisão é da 1ª Câmara Cível.
De acordo com o processo, o então gestor realizou a contratação direta de uma empresa de vigilância sem licitação, alegando situação emergencial. No entanto, o colegiado entendeu que o Carnaval é um evento previsível, realizado anualmente, o que afasta a justificativa de emergência para dispensa do procedimento licitatório.
Além disso, ficou comprovado que houve pagamento integral do contrato, mesmo sem a prestação total dos serviços. A apuração identificou que o número de profissionais disponibilizados foi inferior ao contratado, gerando prejuízo ao erário estimado em R$ 21.840,90.
O ex-secretário recorreu ao Tribunal alegando ausência de dolo e defendendo que agiu para garantir a segurança da população durante o evento. Também sustentou que não houve tempo hábil para realização de licitação. Os argumentos, contudo, foram rejeitados.
A relatora do recurso, juíza convocada Denize de Barros Dodero, destacou que as provas demonstram a existência de dolo específico na conduta do agente público. Segundo o voto, o gestor agiu de forma consciente ao dispensar indevidamente a licitação e autorizar o pagamento por serviços não integralmente prestados.
O entendimento do colegiado foi de que a situação emergencial alegada decorreu da própria falta de planejamento da administração, não sendo possível utilizá-la como justificativa legal para a contratação direta.
Com a decisão, foram mantidas as penalidades impostas em primeira instância, que incluem: proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais ou créditos pelo prazo total de 12 anos e o ressarcimento integral do dano causado aos cofres públicos, no valor de R$ 21.840,90.
Ao final do julgamento, os magistrados da 1ª Câmara Cível acompanharam integralmente o voto da relatora e negaram provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
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