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Justiça condena dupla sertaneja a pagar indenização a adolescente embriagado em palco
O caso teve origem em uma ação de indenização ajuizada por um adolescente que, em junho de 2023, participou de um show aberto ao público no município de Porto Murtinho.
Qua, 17 Dezembro de 2025 | Fonte: Assessoria TJMS
A justiça de Mato Grosso do Sul condenou os responsáveis pela produção de um show artístico realizado no interior do Estado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil reais, a um adolescente. A decisão foi proferida pelo juiz Ricardo Achutti Poerner, da 2ª Vara da comarca de Jardim/MS, e reconheceu a falha na prestação do serviço e a violação do dever de proteção integral a crianças e adolescentes.
O caso teve origem em uma ação de indenização ajuizada por um adolescente que, em junho de 2023, participou de um show aberto ao público no município de Porto Murtinho. Durante o evento, ele foi convidado a subir ao palco para integrar uma “competição de dança”, sem ter conhecimento prévio da dinâmica que seria adotada como forma de premiação.
De acordo com os autos, a suposta premiação consistiu no despejo repetido de bebida alcoólica (whisky) diretamente na boca do menor, o que resultou na perda de seus sentidos. Logo após descer do palco, o adolescente passou mal, caiu desacordado e precisou ser socorrido pelo pai, sendo encaminhado ao hospital, onde permaneceu em observação até a manhã seguinte. A situação foi filmada e amplamente divulgada.
Em defesa, os responsáveis pelo evento alegaram, entre outros pontos, que o adolescente já estaria embriagado antes de subir ao palco, que teria concordado espontaneamente com a “brincadeira” e que haveria culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, culpa concorrente.
No entanto, as provas produzidas no processo demonstraram que o adolescente foi chamado ao palco sem saber que a premiação envolveria ingestão de bebida alcoólica; que os artistas despejaram o whisky diretamente em sua boca, de forma reiterada; e que ele apresentou mal-estar imediato após o ocorrido, necessitando de atendimento médico. Ainda segundo os depoimentos, o próprio produtor reconheceu que, naquele evento, não houve checagem da maioridade dos participantes, classificando o episódio como uma falha da produção.
Ao analisar o caso, o magistrado aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a existência de relação de consumo entre o público participante e os fornecedores do serviço de entretenimento. Com isso, foi estabelecida a responsabilidade objetiva dos réus, nos termos do artigo 14 do CDC.
A sentença também destacou a proteção especial conferida a crianças e adolescentes pela Constituição Federal (art. 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que criminaliza o fornecimento de bebida alcoólica a menores de idade (art. 243 do ECA), entendimento consolidado na Súmula 669 do Superior Tribunal de Justiça.
Para o magistrado, a conduta dos responsáveis pelo evento configurou ato ilícito e apresentou nexo causal direto com o dano sofrido. Segundo a decisão, a criação de uma dinâmica de palco envolvendo consumo de álcool, aliada à ausência de controle etário, representou um risco objetivo e proibido, que se concretizou no colapso físico do adolescente.
Quanto à alegação de culpa concorrente, o juiz entendeu que eventual embriaguez prévia do menor ou eventual falha de vigilância do responsável legal não são suficientes para romper o nexo causal, uma vez que a ingestão adicional de bebida alcoólica, ministrada no palco, foi o fator imediato que desencadeou a perda de sentidos. Esses elementos poderiam, no máximo, influenciar a dosimetria da responsabilidade, mas não afastar o dever de indenizar.
Na sentença, o magistrado concluiu que o conjunto probatório evidenciou violação direta e grave aos direitos da personalidade do adolescente, então com 15 anos de idade, ressaltando que ele foi exposto publicamente a situação vexatória e de risco à integridade física, com necessidade de socorro médico, caracterizando grave falha na prestação do serviço de entretenimento.
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