28 ℃

Geral

Justiça condena restaurante a indenizar cliente que encontrou barata em hambúrguer

A consumidora afirmou ainda que estava grávida na época dos fatos e que apresentou episódios de vômito após a situação.

Sex, 07 Agosto de 2026 | Fonte: Assessoria TJMS


A 4ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma rede de restaurantes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que encontrou uma barata dentro de um hambúrguer adquirido em uma unidade da rede, em Campo Grande. A decisão foi proferida pelo juiz Walter Arthur Alge Netto.
 
Conforme relatado no processo, a cliente adquiriu um “Cheesebúrguer M”. Durante o consumo do produto, percebeu a presença de um inseto em seu interior, o que lhe causou repulsa. A consumidora afirmou ainda que estava grávida na época dos fatos e que apresentou episódios de vômito após a situação.
 
A autora alegou que houve, portanto, falha na prestação do serviço e requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição do valor pago pelo alimento.
 
Em sua defesa, o restaurante sustentou possuir rígidos procedimentos de controle de qualidade e segurança alimentar, incluindo processos automatizados, inspeções, manuais técnicos e certificados de controle de pragas. A empresa argumentou que não havia comprovação de defeito no produto e alegou ausência de dano moral, além de afirmar que havia oferecido o reembolso do valor do lanche.
 
Segundo a sentença, os registros audiovisuais apresentados pela autora comprovaram a presença do inseto no sanduíche. Embora a empresa tenha demonstrado a existência de protocolos gerais de controle de qualidade, a decisão ressaltou que os documentos não comprovavam a inexistência de falha especificamente no produto adquirido pela consumidora.
 
“Provar que um sistema de controle é estatisticamente confiável não equivale a provar que foi infalível em ocasião determinada”, afirmou o juiz.
 
A sentença também destacou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a presença de corpo estranho em alimento expõe o consumidor a risco concreto à saúde e à segurança, sendo desnecessária a efetiva ingestão do produto para caracterização do dano moral.
 
Para o magistrado, o caso ultrapassou a esfera de mero aborrecimento, pois houve violação à integridade psíquica da consumidora, além da quebra da legítima expectativa de segurança em relação a um alimento comercializado.
 
Na fixação do valor indenizatório, foram consideradas as circunstâncias do caso, incluindo o fato de a consumidora estar grávida no momento do ocorrido. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, além da restituição do valor pago pelo sanduíche.
 
A decisão determinou ainda que a empresa arque com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 13% sobre o valor da condenação.
Correio de Corumbá

SIGA-NOS NO Correio de Corumbá no Google News

 
 
 

Veja Também

STJ confirma condenação de três comerciantes denunciados pelo MPF por exploração financeira de indígenas em Dourados

Ao seguir o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de três comerciantes da região de Dou...

Assédio eleitoral no trabalho é crime; saiba como identificar. Prática busca interferir na liberdade do eleitor de escolher candidato

Com a chegada do período eleitoral, a Justiça do Trabalho chama a atenção para uma prática que busca interferir na liberdade do eleitor em escolher seu candi...

Últimas Notícias