Política
Deputado propõe barrar benefício fiscal sobre taxa cobrada da mineração da LHG Mining
A proposta determina que a suspensão produza efeitos somente sobre fatos geradores posteriores à entrada em vigor do decreto legislativo.
Sex, 06 Novembro de 2026 | Fonte: Agência Alems

O deputado estadual Pedrossian Neto (Republicanos) apresentou o Projeto de Decreto Legislativo 13/2026, que suspende benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Estado à LHG Mining Corumbá S.A. relacionados à Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Extração, Transporte e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). A proposta determina que a suspensão produza efeitos somente sobre fatos geradores posteriores à entrada em vigor do decreto legislativo.
Protocolado nesta sexta-feira (6), o projeto susta atos do Executivo que autorizem isenções, reduções, dispensas de recolhimento ou qualquer outro tratamento tributário favorecido à mineradora em relação à taxa. A medida também alcança termos de acordo, aditivos e atos individuais que tenham concedido essas vantagens. O projeto, entretanto, delimita o alcance da iniciativa: não prevê a suspensão de incentivos relacionados ao ICMS nem de outros benefícios fiscais concedidos à empresa que não estejam vinculados à TFRM.
A taxa foi instituída pela Lei Estadual nº 4.301, de 20 de dezembro de 2012, como instrumento de financiamento das atividades de controle e fiscalização do setor mineral. Na prática, é uma cobrança estadual vinculada ao exercício do poder de polícia sobre a pesquisa, extração, transporte e aproveitamento de recursos minerais.
A TFRM tem duas alíquotas:11,5% da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) por tonelada de minério extraído, ou 5,75% da UFERMS por tonelada quando o material é destinado à transformação industrial dentro do próprio Estado. A legislação permite ao Poder Executivo reduzir o valor da taxa para estimular a produção mineral e incentivar projetos de proteção e preservação dos recursos minerais mediante o emprego de técnicas modernas. Pedrossian Neto argumenta, porém, que essa autorização não deve ser utilizada para conceder vantagens de forma indiscriminada, sem comprovação de que os empreendimentos atendam às finalidades previstas na lei.
O parlamentar também sustenta que operações de grande porte, como as desenvolvidas pela LHG Mining em Corumbá, exigem acompanhamento permanente do poder público. Para fundamentar o questionamento aos benefícios, cita os artigos 170 e 225 da Constituição Federal, que estabelecem a defesa do meio ambiente como princípio da atividade econômica e atribuem ao Estado e à sociedade o dever de preservação dos recursos naturais.
A justificativa do projeto relaciona a exploração mineral e o transporte de grandes volumes de minério aos impactos sobre a infraestrutura pública e as comunidades próximas. Entre os problemas apontados estão o desgaste do asfalto, danos a pontes, aumento dos riscos no trânsito e a necessidade de investimentos contínuos na manutenção das rodovias e na fiscalização ambiental.
Um dos episódios mencionados é o afundamento de uma embarcação carregada com aproximadamente mil toneladas de minério de ferro, ocorrido em 31 de outubro, no Terminal Privativo Gregório Curvo, na região de Porto Esperança, em Corumbá. O acidente mobilizou a Marinha do Brasil e órgãos ambientais para acompanhar a ocorrência e avaliar possíveis consequências para a qualidade da água e os ecossistemas do Rio Paraguai.
Pedrossian Neto cita ainda reclamações de moradores de comunidades próximas às áreas de mineração sobre a qualidade da água, a dispersão de poeira e os transtornos provocados pelo tráfego intenso de caminhões utilizados no escoamento da produção. O próprio texto ressalta que eventuais responsabilidades por esses episódios dependem das investigações e apurações dos órgãos competentes.
Incentivos do ICMS de fora
A proposta delimita expressamente o alcance da medida. Caso aprovado, não haverá suspensão de incentivos fiscais relacionados ao ICMS nem de outros benefícios tributários concedidos à empresa que não estejam vinculados à TFRM. Também ficam preservadas as reduções, deduções e isenções estabelecidas diretamente em lei .
A iniciativa está fundamentada no artigo 63, inciso VII, da Constituição Estadual, que atribui à Assembleia Legislativa competência para fiscalizar os atos do Executivo e sustar aqueles que ultrapassem os limites do poder regulamentar.
Pedrossian Neto sustenta que a iniciativa está amparada na competência da Assembleia Legislativa para fiscalizar os atos do Poder Executivo e sustar atos normativos que ultrapassem os limites do poder regulamentar, conforme o artigo 63, inciso VII, da Constituição Estadual. Se aprovado, o decreto legislativo terá caráter definitivo, e a Mesa Diretora deverá comunicar a decisão ao governador e às secretarias responsáveis para as providências cabíveis.
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