Política
Propostas do Executivo reduzem multas tributárias e define critérios sobre devedores
As propostas de autoria dos outros Poderes foram lidas pelo deputado Paulo Corrêa, 1º secretário da Casa de Leis.
Qua, 04 Dezembro de 2024 | Fonte: Christiane Mesquita/Agência Alems

Dois projetos de autoria do Poder Executivo foram protocolados nesta quarta-feira (4) na Assembleia Legislativa. Ambas propostas seguem para análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR). O Projeto de Lei 282/2024, que altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e à Lei 2.315, de 25 de outubro de 2001, nos termos que menciona, e dá outras providências.
As alterações visam reduzir o valor da multa punitiva tributária relacionada ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); aumentar os descontos aplicados sobre as multas previstas para pagamento nos momentos especificados e reduzir as multas moratórias constantes.
A matéria também autoriza o Executivo a isentar ou reduzir taxas estaduais relacionadas ao Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCD) e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativas à formação de processos que comprovem condições para a obtenção de benefícios fiscais, de imunidade tributária e de parcelamento, entre outros objetivos.
Já o Projeto de Lei 283/2024 dispõe sobre definição de critérios para a caracterização de contribuinte como devedor contumaz, e dá outras providências. O objetivo da matéria é dotar o Estado de Mato Grosso do Sul de um instrumento legal que defina o devedor contumaz, no âmbito das obrigações tributárias, estabeleça as medidas fiscais a ele aplicáveis e disponha sobre outras providências visando a sua operacionalização.
Esse instrumento legal, cuja forma é a mesma utilizada pela União e por vários Estados da Federação, além de proteger o erário público, por meio das medidas fiscais que poderão ser aplicadas ao devedor contumaz, evita que ele, adotadas essas medidas, continue, por meio de sonegação ou de inadimplência deliberada, praticando concorrência desleal com os contribuintes que cumpram regularmente as suas obrigações tributárias.
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