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Justiça Federal assegura pensão por morte a filha maior de idade e com deficiência de trabalhador rural
Laudo pericial, documentos e testemunhas confirmaram o direito ao benefício.
Sex, 11 Setembro de 2026 | Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
A 2ª Vara Federal de Dourados/MS determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de pensão por morte a filha com deficiência grave congênita, existente desde a infância e comprovada por perícia judicial. O pai era trabalhador rural e faleceu em 1978.
Segundo o juiz federal Ewerton Teixeira Bueno, laudo pericial, documentos e testemunhas confirmaram o direito ao benefício, demonstrando a condição da autora como filha inválida ou pessoa com deficiência e a qualidade de segurado do falecido.
A autora acionou o Judiciário, após ter o pedido negado na esfera administrativa. O INSS alegou que a mulher teria direito ao benefício caso comprovasse invalidez em momento anterior à aquisição da maioridade.
Ao analisar o caso, Ewerton Teixeira Bueno observou que o laudo judicial atestou retardo do desenvolvimento mental grave, incapacidade definitiva para atividades de subsistência e necessidade de auxílio permanente de terceiros. A perícia indicou que a doença está presente desde a infância.
Dependência e qualidade de segurado
O magistrado explicou que, nos casos de filho inválido ou pessoa com deficiência, a dependência econômica em relação ao segurado é presumida, conforme estabelece o artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991.
“O INSS não produziu prova concreta de autonomia econômica da autora, e o laudo judicial registra justamente o oposto, isto é, que ela nunca exerceu atividade profissional”, completou.
O juiz federal considerou que a qualidade de segurado ficou demonstrada por depoimentos testemunhais, certidões de casamento e de posse de imóvel rural, referência ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural, e processo administrativo. m
“Trata-se de um conjunto suficiente para reconhecer que o homem exercia atividade rural em regime de subsistência no período imediatamente anterior ao óbito”, concluiu.
A sentença condenou o INSS a conceder a pensão por morte desde a data de falecimento do segurado, além de pagar as parcelas atrasadas e implantar o benefício no prazo de 45 dias.
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