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TJMS mantém indenização por uso indevido de imagem em anúncios de serviços sexuais
Uma mulher que teve seu nome, fotografias, telefone e endereço utilizados indevidamente em anúncios de serviços sexuais.
Ter, 22 Setembro de 2026 | Fonte: Assessoria TJMS
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a condenação de uma plataforma digital de anúncios ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma mulher que teve seu nome, fotografias, telefone e endereço utilizados indevidamente em anúncios de serviços sexuais. A decisão foi unânime.
De acordo com o processo, terceiros utilizaram os dados e imagens da vítima, sem autorização, para criar anúncios na plataforma. Após as publicações, ela passou a receber contatos e mensagens de pessoas interessadas na contratação dos supostos serviços.
A vítima comunicou a plataforma sobre a fraude e o primeiro anúncio foi retirado. No entanto, novos anúncios com seus dados foram publicados posteriormente, fazendo com que ela precisasse realizar nova denúncia.
No recurso, a empresa responsável pela plataforma alegou que apenas hospedava conteúdos produzidos por terceiros e que não poderia ser responsabilizada pelas publicações. Sustentou ainda que adotou as providências necessárias após ser comunicada sobre os anúncios, além de questionar a fundamentação da sentença e sua legitimidade para responder à ação.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza convocada para atuar em 2º grau, Denize de Barros Dodero, rejeitou os argumentos. Para ela, a responsabilidade da plataforma não decorre da simples hospedagem de conteúdo publicado por terceiros nem da existência de um dever de monitoramento prévio de todas as publicações.
O entendimento foi de que, depois de ter ciência inequívoca da utilização fraudulenta da imagem e dos dados pessoais da vítima, cabia à plataforma adotar medidas adequadas e eficazes para impedir a repetição da publicação. No caso, a nova disponibilização dos anúncios, após a primeira denúncia, demonstrou a insuficiência das providências adotadas.
A decisão também destacou que a divulgação do nome, imagem, telefone e endereço da vítima associados à prestação de serviços sexuais configurou violação aos direitos da personalidade. Conforme registrado no processo, as informações chegaram ao ambiente de trabalho da mulher, ampliando o constrangimento causado pela situação.
Para a magistrada, a situação ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos cotidianos e atingiu a honra, a privacidade e a dignidade da vítima, caracterizando dano moral indenizável.
Com isso, foi mantida a indenização de R$ 10 mil, considerada adequada diante da gravidade da ofensa, da repercussão do caso e da republicação do conteúdo mesmo após a plataforma ter sido comunicada sobre a fraude.
Por unanimidade, os integrantes da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso e mantiveram integralmente a sentença.
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