19 ℃

Geral

Produtor rural obtém indenização de R$ 10 mil por cobrança excessiva de Imposto de Renda

Erro de digitação levou à constituição de crédito tributário milionário e à inscrição do contribuinte em cadastro de inadimplentes.

Qua, 23 Setembro de 2026 | Fonte: Assessoria do TRF3


A 1ª Vara Federal de Dourados/MS condenou a União ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um produtor de sorgo inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de uma autuação da Receita Federal baseada em erro grosseiro de digitação.  

Ao analisar uma nota fiscal referente à venda do produto em 2019, a autoridade fiscal quantificou a produção do cereal em toneladas, quando o correto teria sido quilogramas. Isso levou à apuração de uma receita bruta rural milionária, incompatível com a realidade, e na constituição de um crédito tributário superior a R$ 2,6 milhões.  

Como consequência, o autor da ação sofreu um processo administrativo por suposta omissão de rendimentos da atividade rural e acabou inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). 

Posteriormente, porém, uma revisão feita pela própria fiscalização concluiu pela existência de imposto a pagar de apenas R$ 13.523,94 no exercício de 2019 e R$ 28.058,89 em 2020, totalizando um valor muito inferior ao originalmente lançado. 

O juiz federal João Paulo Lopes Lange observou que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa, passível de afastamento mediante prova em sentido contrário.  Segundo o magistrado, no caso concreto, houve equívocos materiais relevantes na constituição do crédito tributário.  

“A Administração reconheceu que ocorreu duplicidade no cômputo das operações, em razão da soma simultânea das notas fiscais emitidas para o transporte dos produtos agrícolas e das notas fiscais de entrada emitidas pelo adquirente da produção rural. O lançamento original utilizou dados incorretos para apuração da receita bruta da atividade rural, tendo sido constituído sobre premissas fáticas equivocadas”, analisou. 

Como solução, o magistrado adotou entendimento firmado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), segundo o qual o montante efetivamente devido deve ser apurado por meio de simples cálculo aritmético, com a exclusão das parcelas indevidas. Dessa forma, determinou a anulação parcial do lançamento tributário, preservando-o apenas em relação ao valor remanescente. 

Em relação ao pedido de danos morais, o magistrado considerou que o débito indevido gerou inscrição no Cadin e a distribuição de execução fiscal para cobrança do montante, decorrente de premissas fáticas equivocadas. 

“Esse conjunto de circunstâncias ultrapassa o mero dissabor e caracteriza dano moral indenizável”, concluiu Lange.  

A sentença menciona jurisprudência segundo a qual a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes é objetiva, independentemente da comprovação de culpa ou dolo. Além disso, ressalta entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, como o Cadin, configura dano moral “in re ipsa” (presumido), inclusive quando a parte prejudicada é pessoa jurídica. 

Já a fixação do valor da indenização, em R$ 10 mil, acompanhou precedentes do próprio TRF3. No pagamento, a aplicação de correção monetária será feita a partir da data da sentença e a de juros de mora, a partir do evento danoso. 

Correio de Corumbá

SIGA-NOS NO Correio de Corumbá no Google News

 
 
 

Últimas Notícias