Política
STF valida regras que destinam 30% dos fundos eleitorais para candidaturas de pessoas pretas e pardas
Plenário considerou que medida é legitima e foi inserida no texto constitucional após debates e acordos entre partidos representativos de vários espectros políticos.
Qua, 08 Julho de 2026 | Fonte: Assessoria de Imprensa
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da regra que determina a destinação de 30% dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas e do Fundo Partidário a candidaturas de pessoas pretas e pardas. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 26/6.
A norma, introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 133/2024, foi questionada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade: ADI 7706, apresentada pela Rede Sustentabilidade e pela Federação Nacional das Associações Quilombolas, e ADI 7707, da Procuradoria-Geral da República (PGR). A principal alegação é de que ela representaria um retrocesso em matéria de direitos humanos, uma vez que reduziria para 30% o total de recursos a serem investidos nessas candidaturas. Segundo alegavam, resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinavam a aplicação proporcional dos recursos e adotavam o percentual de 30% como um piso.
As autoras da ação também pediam que fosse fixado o mínimo de 55,5%, proporcional à população afrodescendente no Brasil, como forma de garantir a reparação de desigualdades históricas. Outro argumento era o de que a emenda anistiou partidos que não reservaram valores mínimos em eleições ocorridas antes de sua promulgação.
Concretização dos direitos fundamentais
Em voto pela improcedência dos pedidos, o ministro Cristiano Zanin (relator) considerou que o Congresso Nacional, ao promulgar a EC 133, atuou na concretização dos direitos fundamentais das pessoas pretas e pardas e, pela primeira vez, a medida foi implementada no próprio texto constitucional, após debates e acordos entre partidos representativos de vários espectros políticos. Além disso, lembrou que a emenda foi resultado de um diálogo institucional entre os Poderes Legislativo e Judiciário que garantiu uma ação afirmativa em benefício do grupo historicamente com menor representação política.
Em relação à fixação de percentual equivalente à população afrodescendente, o ministro observou que compete ao STF apenas verificar a constitucionalidade da norma, e não definir a cota a ser aplicada, pois o tema é de discricionariedade do Legislativo. “A EC 133 é um ponto de partida, mas nada impede que os partidos possam elevar a destinação de recursos para viabilizar essas candidaturas”, acrescentou.
Ele observou também que as normas do TSE, apesar de exigirem proporcionalidade na destinação dos recursos, não previam percentual, ao contrário das candidaturas femininas. Se acolhido o pedido de declaração de inconstitucionalidade fosse acolhido, a atual proporção obrigatória ficaria sem vigência, uma vez que a legislação anterior não previa nenhum percentual mínimo.
Por fim, para o relator, a regra que determina a aplicação do que deixou de ser aplicado em eleições anteriores nas quatro eleições seguintes, a partir de 2026, não representa anistia, mas um regime de transição. A seu ver, trata-se de “refinanciamento”, uma vez que os partidos vão aplicar o montante sem prejuízo dos 30% obrigatórios.
O voto do relator foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Divergência parcial
Ficaram parcialmente vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (presidente do STF), que votaram pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo sobre a aplicação de recursos em pleitos anteriores. Primeiro a divergir, Dino considerou que a regra estabelece uma anistia que que neutraliza políticas afirmativas e legitima o descumprimento pretérito, contrariando obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e comprometendo o projeto constitucional de construção de uma sociedade livre, justa, plural e sem racismo.
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