Cidade
Ação do MPMS garante condenação de funkeira por simulação de sexo em frente a escola de Corumbá
Crianças e adolescentes foram expostos e órgão ministerial recorre para majorar indenização.
Ter, 01 Setembro de 2026 | Fonte: Assessoria MPMS
A Justiça acolheu os pedidos formulados pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS) em ação civil pública e condenou uma funkeira, seus bailarinos e os organizadores de um evento realizado em fevereiro de 2023, em Corumbá. Os artistas e os promoters terão de pagar uma indenização por danos morais coletivos.
A Promotora de Justiça Gabriela Rabelo Vasconcelos explica que a atuação ministerial teve início antes do evento, diante de denúncias de que a apresentação exporia público infantojuvenil a conteúdos inadequados.
Mesmo após a expedição de recomendações e notificações prévias aos responsáveis pelo evento e ao Conselho Tutelar para resguardar os direitos de menores, os elementos comprobatórios reunidos nos autos demonstraram que a artista realizou simulações de atos sexuais e ficou sem as vestimentas superiores, com as mamas à mostra.
A estrutura do evento foi montada em via pública, diretamente em frente à Escola Estadual Dr. João Leite de Barros. A apresentação ocorreu em espaço aberto, visível a pedestres, frequentadores e estudantes da unidade escolar em pleno horário letivo, alcançando adolescentes de diversas faixas etárias — inclusive com cerca de 14 anos —, sem controle de acesso ou classificação indicativa eficazes.
Diante da gravidade da conduta e da violação à proteção integral de crianças e adolescentes, o MPMS requereu, na petição inicial, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em valor não inferior a R$ 1,4 milhão, a ser destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA) de Corumbá.
Embora a sentença tenha fixado a responsabilidade civil dos envolvidos em R$ 162,1 mil, a Promotoria de Justiça responsável interpôs recurso para majorar o valor da condenação, sustentando que a quantia estipulada em primeiro grau não atende à proporcionalidade exigida pela extensão do dano e pela lesividade social demonstrada nos autos.
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