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Justiça de Corumbá determina R$ 300 mil de indenização a familiares da professora vítima de descarrilamento em 2019
Elida Aparecida de Campos de 44 anos de idade faleceu após ser atingida por vagões descarrilados no bairro Previsul.
Sex, 28 Fevereiro de 2025 | Fonte: Da Redação, com assessoria TJMS

A 2ª Vara Cível de Corumbá proferiu na quarta-feira, dia 26 de fevereiro, duas sentenças em processos que envolvem o falecimento da professora Elida Aparecida de Campos de 44 anos de idade, ela foi atingida por vagões descarrilados no dia 04 de dezembro de 2019 no bairro Previsul. As ações foram movidas pelo viúvo e pelos pais da vítima, que já contavam com mais de 75 anos quando perderam sua única filha mulher.
As sentenças condenaram a empresa proprietária dos vagões a pagar R$ 100 mil em danos morais, para cada um dos autores, valor este que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da prolação da sentença, e incidir juros de mora desde a data do acidente.

Entenda o caso – Em 4 de dezembro de 2019, a vítima, que trabalhava como coordenadora da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae), retornava para sua residência, quando, ao cruzar a linha férrea no bairro Centro América, em Corumbá, foi brutalmente atingida por uma composição de vagões de trem desgovernado. A mulher chegou a ser socorrida e encaminhada para atendimento médico, mas não resistiu e veio a falecer horas depois.
O marido da vítima e os pais dela recorreram ao Judiciário em busca de reparação dos danos morais sofridos pela perda precoce e abrupta do ente familiar. Eles alegaram que o acidente foi causado pela imprudência e negligência da empresa responsável pelos vagões e pela concessionária da linha férrea. As requeridas, por sua vez, levantaram uma suposta culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao não tomar os devidos cuidados para cruzar a linha férrea.
A decisão – Em ambos os processos, o juiz Jessé Cruciol Júnior, titular da 2ª Vara Cível de Corumbá, reconheceu a responsabilidade da responsável pelos vagões, enfatizando que “a causa determinante do acidente foi o não acionamento do dispositivo de segurança denominado mecanismo de chave falsa/ratoeira, imprescindível para impedir o deslocamento de locomotiva e vagões”. Ele destacou que a movimentação irregular dos vagões ocorreu devido à conduta irresponsável da empresa, que desativou os dispositivos de segurança sem a devida autorização.
Além disso, o magistrado apontou que “a ausência de treinamento adequado, a falha na fiscalização dos procedimentos operacionais e a atuação irregular de seus funcionários demonstram a inobservância dos deveres de diligência e segurança esperados”. Tais elementos, segundo o julgador, configuram o nexo de causalidade necessário para a responsabilização da empresa responsável pelos vagões.
Por outro lado, o juiz compreendeu que não há nenhuma conduta ou requisito para a indenização, mesmo que em responsabilidade objetiva, atribuível à concessionária da linha férrea que pudesse estabelecer um nexo de causalidade com o acidente ocorrido. Conforme apurado nos autos, todos os procedimentos de segurança foram corretamente adotados pela concessionária no momento da entrega dos vagões, incluindo o travamento, acionamento da ratoeira e fechamento dos portões, afastando, assim, qualquer responsabilidade de sua parte.
Quanto às alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, o magistrado entendeu não haver nos autos elemento que permita atribuir à vítima fatal do acidente culpa pelo acidente, de modo que a tese não se sustenta diante das provas produzidas.
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